aspectos clínicos:

quinta-feira, 5 de setembro de 2019

CID para licenças

http://www.sinjus.org.br/tjmg-esclarece-exigencia-da-cid-em-atestados/

Após questionamentos dos SINJUS-MG sobre a obrigatoriedade de constar a Classificação Internacional de Doenças (CID) nos atestados médicos e odontológicos para concessão de licença-saúde, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) esclareceu os motivos para a exigência. De acordo com o órgão, a informação é importante porque permite que possa ser adotada a perícia indireta, somente com a avaliação de documentos, sem a necessidade de um exame presencial. Assim, o processo é mais ágil e beneficia o próprio servidor ou magistrado.

Há pouco mais de um mês, o Sindicato enviou o Ofício Nº 131/2019 requerendo ao TJMG o fim da obrigatoriedade de constar nos atestados a CID, pois alguns servidores enfrentaram recusas de médicos em incluir a informação nos atestados dos servidores sem autorização expressa.

Em resposta ao SINJUS, o TJMG listou as justificativas apresentadas pela Gerência de Saúde no Trabalho (Gersat), entre as quais destaca que a codificação ou descrição da doença possibilita a perícia indireta, o que hoje corresponde a 70% dos casos avaliados. Sem a CID, todas as perícias teriam que ser presenciais, exigindo novos custos com recursos humanos e materiais, além de tornar o processo de concessão de licença-saúde muito mais demorado.

Outra justificativa foi de que as informações possibilitam a elaboração de estudos e norteiam as políticas e ações para a promoção da saúde e para a qualidade de vida dos servidores e magistrados. O TJMG informou ainda esses dados são fundamentais para o envio de relatórios ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que solicita levantamentos epidemiológicos sobre absenteísmos dos tribunais de todo o País.

A Gersat afirmou que os médicos, a pedido do paciente, devem incluir a CID ou a descrição da doença em conformidade com a Resolução do Conselho Federal de Medicina Nº 1851/2008. Também foi ressaltado que todo o procedimento no âmbito do TJMG tem a garantia do sigilo profissional de médicos e odontologistas e ainda é regido por termo de confidencialidade assinado pelos funcionários administrativos.

O SINJUS-MG entendeu como pertinentes os argumentos apresentados, uma vez que permite um atendimento ágil aos servidores que estão em momento delicado. Entretanto, o Sindicato permanece à disposição dos servidores para os casos em que os preceitos acima estejam sendo desrespeitados.

quinta-feira, 18 de outubro de 2018

CID em atestados

TST analisa obrigatoriedade do 

CID na apresentação de atestados médicos




A validade da cláusula que prevê a obrigatoriedade de o Código Internacional de Doenças (CID) constar no atestado médico apresentado à empresa aguarda definição Tribunal Superior do Trabalho. Na tarde desta segunda-feira (8/10), o ministro Renato Paiva pediu vista de um processo que analisa a questão.
Na sessão de hoje, a relatora, ministra Dora Costa votou pela nulidade da cláusula. Já o ministro Ives Gandra Martins Filho votou para haver a obrigatoriedade do CID. No Tribunal, há duas teses que cercam o assunto.
Uma diz que a cláusula é inválida, por violar a preservação da intimidade, e argumenta que, segundo o Código de Ética, o médico só pode colocar o CID se o paciente autorizar. A outra tese é de que deveria haver uma prévia autorização do empregado, pela via da manifestação coletiva.
Exigência
Em 1992, a Organização Mundial de Saúde instituiu o CID como uma classificação identificadora de doenças e problemas de saúde sob um código numérico único, de validade global, a fim de possibilitar a identificação uma doença em qualquer país. 
Com isso, várias empresas privadas e a própria seguridade social passaram a exigir que o médico, ao emitir atestado, coloque nele o CID da doença e é aqui que surge o impasse entre a proteção das relações médico-paciente e relações de trabalho.
O problema surge quando o médico deixa de colocar o CID da doença no atestado e o setor de recursos humanos da empresa ou a previdência social recusa o atestado por causa da ausência do CID.
Situações
A Resolução 1.819/2007 do Conselho Federal de Medicina veda a colocação do CID em atestados em certas situações, especialmente quando a doença puder vir a ser alvo de qualquer espécie de preconceito. Assim, muitos passaram a sustentar a ilegalidade da exigência do CID nos atestados, bem como a consequente recusa.
Além disso, segundo a Resolução 1685/2002 do CFM, que normatiza a emissão de atestados, a informação sobre o diagnóstico depende de autorização expressa do paciente, e, portanto, não poderia ser autorizada por meio de norma coletiva.
Com o impasse, tanto a recusa quanto a aceitação de atestados sem o CID geram inúmeros problemas. Ao aceitar esse tipo de atestado a empresa estaria correndo alguns riscos, como, por exemplo, ter de arcar com os custos e um empregado “doente crônico”, que sempre apresenta um atestado para justificar suas faltas sem saber, inclusive, se os afastamentos, que podem ser intercalados, são oriundos de uma mesma doença. 
Tema Antigo
Em 2012, o TST declarou a nulidade de cláusula firmada pelos sindicatos patronal e de empregados do transporte rodoviário de Pelotas.
Em 2015, o Sindicato das Empresas de Asseio, Conservação e Serviços Terceirizados do Estado de Santa Catarina (Seac/SC) não conseguiu, em recurso para o TST, derrubar decisão que havia anulado cláusula coletiva que exigia a indicação do CID em atestados médicos. Para o TST, é direito do trabalhador a proteção de informações pessoais relativas à sua saúde.
Na época, a relatora do recurso do Seac ao TST, ministra Maria Cristina Peduzzi, destacou na Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) que o direito fundamental à intimidade e à privacidade, previsto na Constituição, projeta seus efeitos para as relações de trabalho e deve, portanto, ser respeitado pelo empregador. Para Peduzzi, uma cláusula que obrigue o trabalhador a divulgar informações sobre seu estado de saúde quando faltar ao trabalho por motivo de doença viola esse direito.
RO - 6676-29.2017.5.15.0000
RO-213-66.2017.5.08.0000
Gabriela Coelho é repórter da revista Consultor Jurídico
Revista Consultor Jurídico, 8 de outubro de 2018, 20h04




  •  Lemos há 5 anos


    A empresa não pode exigir que o empregado apresente o atestado com o CID.

    Afinal de contas, qual a finalidade da empresa querer saber o CID???? Isso invade a esfera íntima do empregado que não é obrigado a prestar conta com a empresa de qual doença possui.

    O Conselho Federal de Medicina possui inclusive uma resolução sobre este assunto.

  • Existe algum artigo trabalhista que informa essa questão que a empresa não pode exigir essa informação de cid a nós funcionários, pois ela mesma determinou que só seriam aceitos os atestados com a informação de cid, caso contrário teríamos o dia ou dias descontados em folha, como falta!!!
    Obrigado pelas informações prestadas acima.....


  • CARIOCA há 5 anos


    Boa tarde !!!

    Pelo que vejo, essa prática feita pela empresa de cobrar o cid nos atestados não é legal, por isso gostaria de saber quais formas devem ser adotadas para que essas ações não prossigam na empresa, pois já está virando uma grande polêmica dentro da mesma, causando certo mal estar entre os funcionários...
    Existe algo que pode ser feito para que essa prática seja sanada de vez ???
    Obrigado!!!


  • Sulahá 5 anos


    O médico É obrigado a colocar a CID se assim o paciente a requerer. O paciente é que não é obrigado a informar a CID ao empregador.

    Se vc não puder provar que o empregador está exigindo o CID dificilmente vc conseguirá alguma coisa. A CID serviria para o empregador saber até quando vai sua obrigação de abonar os dias de atestados, pois seu limite é de até os 1ºs 15 dias pela mesma doença, dela derivada, ou que guardem nexo entre sí.

    Talvez por isso esta exigência do empregador, afinal, se encaminhado ao INSS lá a pericia irá exigir a CID (com todo o direito, diga-se de passagem) para poder avaliar se será ou não devido o benefício a que o trabalhador tem direito.

  • Ricardo  há 4 anos


    E outro detalhe. NÃO TEM COMO registrar a CAT no sistema CATWEB sem o CID. Portanto, existem conflitos entre resoluções, leis, etc que versam sobre este assunto. A Empresa ou quem quer que seja não conseguirá registrar a CAT TOTAL sem um CID e com base nas Normas e Procedimentos internos da Empresa deverá solicitar o CID nos atestados.

    Acabei de receber um atestado que o médico bateu um carimbo com a resolução que diz proibir o CID no atestado. Responderei à Empresa. Como registrar a CAT Total? o Funcionário deve retornar ao médico e solicitar o CID no atestado caso contrário a CAT não será registrada, ou entao, passar por outro médico e solicitar o CID no atestado. A Empresa para registrar a CAT precisa do CID é exigência do sistema do Governo.
  • Solano há 4 anos


    Sim, Rafael, mas mesmo assim, o trabalhador com doença laboral precisa do CID em seu atestado para abrir a CAT. Quando ele chegar na pericia do INSS terá de provar que os atestados dizem respeito a mesma enfermidade ou ele não poderá gozar do direito de se afastar do trabalho.

    Portanto, exercer o direito de não mencionar sua enfermidade é uma faca de 2 gumes.

  • Vinicius


    Como bem o senhor Ricardo Garcia comentou, não há CAT Total , seja por doença ou acidente, sem apresentação de CID.
    Outro motivo para a empresa ter o conhecimento do CID é identificar necessidade de melhoria em determinada área. Ex.: uma empresa que recebe CID A09 ("Diarréia") de funcionários da mesma área pode identificar, se ainda não tiver realizado, a necessidade de limpar uma caixa d'água, ou ainda verificar a água que está sendo fornecida e assim possivelmente sanar alguma irregularidade.

    Pergunto aos colegas de forma bem objetiva: Qual a resolução que diz que o médico não deve por o CID???

    Entendo que o sigilo "médico-paciente" sem informar o CID é para reservar o funcionário de qualquer constrangimento. Entretanto posso ser ingênuo, pois acredito que não a empresa requisita o CID é para atender as necessidades do funcionário, seja através de encaminhamento ao INSS, abertura de CAT, adequação de setor ou posto de trabalho ou até mesmo aconselhamentos de saúde.

    Agradeço pela atenção




quinta-feira, 12 de janeiro de 2017

CID em exames e atestados

Chamo a atenção para esta norma visto que as seguradoras tem constrangido pacientes e médicos exigindo a descrição clínica para aprovar exames solicitados.

Da mesma forma os empresários frente aos atestados.

Oxalá consigamos continuar trabalhando com a orientação mestre de proteger e promover o paciente em primeiro lugar.
⛑💚

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

RESOLUÇÃO CFM nº 1.819/2007

(Publicada no D.O.U. 22 maio 2007, Seção I, pg. 71)

(Alterada pela Resolução CFM nº 1976/2011)

 

Proíbe a colocação do diagnóstico codificado (CID) ou tempo de doença no preenchimento das guias da TISS de consulta e solicitação de exames de seguradoras e operadoras de planos de saúde concomitantemente com a identificação do paciente e dá outras providências.

O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições conferidas pela Lei n.º 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004,

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação dos aspectos éticos relacionados ao preenchimento das guias de consultas emitidas pelas seguradoras e operadoras de planos de saúde;

CONSIDERANDO que o ser humano deve ser o principal alvo da atenção médica;

CONSIDERANDO o que preceitua o artigo 5º, inciso X da Constituição da República Federativa do Brasil;

CONSIDERANDO o que preceituam os artigos 153, 154 e 325 do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940);

CONSIDERANDO o que preceitua o artigo 229, inciso I do Código Civil (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002);

CONSIDERANDO o que determina o artigo 205 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

CONSIDERANDO o constante nos artigos 8, 11, 45 e todo o Capítulo IX do Código de Ética Médica;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 14 do Regimento Interno do Conselho Federal de Medicina, aprovado pela Resolução CFM nº 1.753/2004, de 08/10/2004;

CONSIDERANDO que as informações oriundas da relação médico-paciente pertencem ao paciente, sendo o médico apenas o seu fiel depositário;

CONSIDERANDO que o ordenamento jurídico nacional prevê situações excludentes do segredo profissional;

CONSIDERANDO ser indispensável ao médico identificar o paciente ao qual assiste;

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na sessão plenária de 17/5/2007,

RESOLVE:

Art. 1º Vedar ao médico o preenchimento, nas guias de consulta e solicitação de exames das operadoras de planos de saúde, dos campos referentes à Classificação Internacional de Doenças (CID) e tempo de doença concomitantemente com qualquer outro tipo de identificação do paciente ou qualquer outra informação sobre diagnóstico, haja vista que o sigilo na relação médico-paciente é um direito inalienável do paciente, cabendo ao médico a sua proteção e guarda.

Parágrafo único. Excetuam-se desta proibição os casos previstos em lei ou aqueles em que haja transmissão eletrônica de informações, segundo as resoluções emanadas do Conselho Federal de Medicina. (Alteração dada pela Resolução CFM nº 1976/2011)

Art. 2º Considerar falta ética grave todo e qualquer tipo de constrangimento exercido sobre os médicos para forçá-los ao descumprimento desta resolução ou de qualquer outro preceito ético-legal.

Parágrafo único. Respondem perante os Conselhos de Medicina os diretores médicos, os diretores técnicos, os prepostos médicos e quaisquer outros médicos que, direta ou indiretamente, concorram para a prática do delito ético descrito no caput deste artigo.

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de maio de 2007.

  

ROBERTO LUIZ d’AVILA                              LÍVIA BARROS GARÇÃO

Presidente em Exercício                                 Secretária-Geral

 

quinta-feira, 21 de julho de 2016

Perspectiva Geral

A sigla CID é utilizada para referenciar a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde. Seu papel é o de fornecer códigos para classificar doenças, além dos sinais, sintomas, aspectos anormais, circunstâncias sociais e ambientais que podem estar relacionadas a elas.

Como funciona a CID

Essencialmente, o objetivo da CID é padronizara codificação de doenças para diagnósticos mais assertivos. Para que isso ocorra na prática,cada estado de saúde é atribuído a uma categoria única, que possui um código com até seis caracteres.

Assim, as categorias podem englobar um conjunto de doenças semelhantes entre si.Doenças infeciosas e parasitárias, neoplasias, transtornos mentais e comportamentais, doenças do sistema nervoso, doenças do aparelho circulatório, doenças do aparelho digestivo e doenças do sangue são apenas alguns exemplos das que compõem o catálogo.

Atualmente, a tabela da CID contém 22 capítulos. Eles são divididos em 275 grupos, com 2.045 categorias e 12.451 subcategorias. As classificações têm serventia, inclusive, nos atestados médicos, justamente para apontar ao destinatário o exato estado de saúde e a enfermidade que acomete o paciente.

A publicação da OMS auxilia ainda naverificação de estatísticas de morbilidade e de mortalidade ao redor do globo, pois possibilita comparação de informações entre hospitais, regiões e até países, sem o risco de que ocorram constatações equivocadas. Desta forma, é um mecanismo facilitador da comunicação entre organizações e profissionais da saúde.

CID está em vigor desde 1992. Foto: iStock, Getty Images

Atualização das classificações

A CID passa por revisões periódicas e, atualmente, encontra-se em sua décima edição. Por isso, também costuma ser conhecida pelo nome de CID-10.  Ainda assim, diante do conhecimento de novas doenças, seus sintomas e ocorrências, a OMS publicaatualizações anuais (menores) e tri-anuais (maiores).

Para consultar a CID-10, basta acessar o site do Data SUS. Ali, é possível pesquisar e localizar doenças, seja pelo código ou através da própria descrição. Também é permitido navegar pelos diferentes níveis das tabelas e explorar o conteúdo fornecido pela OMS.

Diante do surto recorrente de doenças no Brasil, especialmente aquelas relacionadas a um vírus (zika, dengue e H1N1), conhecer o CID pode ser uma forma de ficar à frente daspatologias e entender, de fato, como elas se manifestam. Apesar de ser mais utilizado por profissionais da saúde, o manual é acessível a todos

Copiado de Doutíssima

quinta-feira, 4 de fevereiro de 2016

CID 11

CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL DE DOENÇAS (CID-11) É DEBATIDA EM EVENTO NA UNIFESP

Encontro para revisão do código reuniu pesquisadores nacionais e internacionais

São Paulo (DINO) 02/02/2016 
Docentes e pesquisadores da Universidade Federal de São Paulo (Unifesp) se reuniram no último dia 1º de fevereiro, no anfiteatro Leitão da Cunha, para uma discussão formal do CID-11 (Classificação Internacional de Doenças – décima primeira revisão). No Brasil, a instituição é a responsável pelos trabalhos de pesquisa e análise do código.

Na abertura dos trabalhos, o professor titular do Departamento de Psiquiatria da Unifesp e coordenador dos trabalhos no Brasil, Jair Mari, agradeceu a presença dos pesquisadores nacionais e internacionais presentes na discussão. “É um prazer enorme recebê-los para discutirmos o CID-11”. Mari também agradeceu o apoio da universidade e das agências de fomento, que viabilizaram a realização do encontro.

A reitora da Unifesp, Soraya Smaili, falou sobre o destaque internacional das diversas linhas de pesquisas da universidade nas áreas de Psiquiatria e Neurociências, que foram o foco das discussões do evento. “Este é um encontro de extrema importância para a Unifesp, pois reunimos vários de nossos pesquisadores, docentes e estudantes para discutir o CID-11”. Entre outros temas, Soraya falou também sobre os trabalhos desenvolvidos pelo Centro de Antropologia e Arqueologia Forense (CAAF), que está analisando as ossadas encontradas em uma vala clandestina no Cemitério de Perus e que também poderá colaborar, futuramente, com a identificação de pessoas desaparecidas.

Emília Sato, diretora da Escola Paulista de Medicina (EPM/ Unifesp), parabenizou os organizadores do encontro e ressaltou a importância de que mais puderam ter contato com o tema, uma vez que a reunião foi aberta ao público. Médica reumatologista, Emília disse ainda que muitas doenças podem interferir psicologicamente. “Sabemos que doenças como o Lupus afetam também o psicológico do indivíduo e essas desordens devem ser compreendidas”, disse ela.

Por fim, o coordenador dos estudos internacionais do CID-11 e membro do Departamento de Saúde Mental e Abuso de Substâncias, Geoffrey Reed, falou sobre as experiências das discussões acerca do CID-11 em outros países como México e China e ressaltou a importância de discutir o tema no Brasil. “Agradeço ao professor Jair Mari pela oportunidade de mais uma vez podermos discutir a classificação das doenças”, finalizou.

O encontro contou ainda com mesas de discussões sobre desordens mentais relacionadas a transtornos alimentares, autismo e condições relacionadas à saúde sexual, entre outros temas.

A primeira edição do CID foi aprovada em 1893 e, desde então, vem sendo periodicamente revisada. A última, a décima revisão (CID-10), foi aprovada em 1989. Desde então, foram estabelecidos mecanismos para atualizar a CID-10, o que não ocorria antes. A publicação do CID-11 está prevista para 2017.

http://www.unifesp.br/noticias-anteriores/item/2012-classificacao-internacional-de-doencas-cid-11-e-debatida-em-evento-na-unifesp

quinta-feira, 30 de abril de 2015

Acompanha doente

Curiosa a condição de diagnóstico do acompanhante, no entanto necessário a classificação para mensurar serviços.

Z76.3 - Pessoa em boa saúde acompanhando pessoa doente